- 1 -A representação de Portugal na EUROJUST é assegurada pelo membro nacional.
- 2 -O membro nacional da EUROJUST exerce as funções e competências definidas pela Decisão EUROJUST e pela presente lei.
- 3 -O membro nacional é coadjuvado por um ou mais adjuntos e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço.
- 4 -Nas suas faltas e impedimentos, o membro nacional é substituído pelo adjunto ou, na sua falta, pelo assistente que designar.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os adjuntos e os assistentes podem atuar em nome do membro nacional desde que devidamente autorizados para tal.
Artigo 2.º — Representação nacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2014
Lei n.º 20/2014 - 1.ª Série(15/04/2014)
Original