Artigo 2.º
Representação nacional
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 16/04/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A representação de Portugal na EUROJUST é assegurada pelo membro nacional.
- 2 -O membro nacional da EUROJUST exerce as funções e competências definidas pela Decisão EUROJUST e pela presente lei.
- 3 -O membro nacional é coadjuvado por um adjunto e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço.
- 4 -Nas suas faltas e impedimentos, o membro nacional é substituído pelo adjunto ou, na sua falta, pelo assistente que designar.