- 1 -Os pedidos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Decisão EUROJUST são transmitidos aos departamentos ou serviços do Ministério Público que forem competentes para a investigação dos crimes em causa.
- 2 -O magistrado do Ministério Público competente no departamento ou serviço a que alude o número anterior informa o membro nacional da sua decisão, justificando os casos de recusa.
- 3 -As decisões referidas no número anterior são transmitidas à EUROJUST através do membro nacional, devendo ser indicadas as razões da não aceitação do pedido.
- 4 -A informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Decisão EUROJUST é transmitida pelo membro nacional às autoridades judiciárias competentes.
Artigo 5.º — Pedidos formulados pela EUROJUST quando actue por intermédio do membro nacional
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2014
Lei n.º 20/2014 - 1.ª Série(15/04/2014)
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