Artigo 5.º
Pedidos formulados pela EUROJUST quando actue por intermédio do membro nacional
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 16/04/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos a que se refere a alínea a) do artigo 6.º da Decisão EUROJUST são transmitidos:
- a)Ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal e aos Departamentos de Acção e Investigação Penal nas sedes dos distritos judiciais, relativamente aos crimes da sua competência;
- b)Às procuradorias-gerais distritais, nos restantes casos.
- 2 -Os órgãos e serviços a que se refere o número anterior informam o membro nacional da sua decisão.
- 3 -A informação a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Decisão EUROJUST é transmitida aos órgãos e serviços referidos no n.º 1 ou ao Ministério Público competente, consoante os casos.
- 4 -As cartas rogatórias e demais pedidos de auxílio judiciário mútuo a que se refere a alínea g) do artigo 6.º da Decisão EUROJUST são transmitidos directamente através do membro nacional da EUROJUST.