- 1 -O Conselho Administrativo é composto pelos seguintes membros:
- a)O presidente do Conselho Superior da Magistratura;
- b)O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;
- c)O secretário do Conselho Superior da Magistratura;
- d)Três membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos anualmente pelo plenário;
- e)O director dos serviços administrativos e financeiros.
- 2 -Compete ao Conselho Administrativo:
- a)Dar parecer sobre planos anuais de actividades e sobre os respectivos relatórios de execução;
- b)Emitir parecer sobre o projecto de orçamento anual e as suas alterações, submetendo-o à aprovação do Conselho Superior da Magistratura;
- c)Zelar pela cobrança das receitas e verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito;
- d)Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente;
- e)Autorizar o pagamento das despesas qualquer que seja a entidade que tenha concedido a respectiva autorização;
- f)Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
- g)Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas e às demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 7.º, nos termos da lei de execução orçamental, bem como proceder à comunicação mencionada no n.º 2 do mesmo artigo;
- h)Autorizar a constituição de fundos de maneio para o pagamento de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedece o seu controlo;
- i)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido;
- j)Exercer as demais funções previstas na lei.
- 3 -O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de três dos seus membros.
- 4 -Para a validade das deliberações do Conselho Administrativo é necessária a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros, entre os quais o presidente ou, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2, o vice-presidente.
- 5 -As reuniões são secretariadas por um funcionário designado pelo presidente.
Artigo 11.º — Conselho Administrativo
Vigente desde: 14/08/2007
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Em vigor desde 14/08/2007