Aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura
Objecto
A presente lei consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior da Magistratura enquanto serviço autónomo e define a organização dos seus serviços.
Regime administrativo e financeiro
O Conselho Superior da Magistratura é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado, do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
Orçamento
Receitas
Gestão financeira
Libertação de fundos
Conta
Competências do presidente do Conselho Superior da Magistratura
Competências do secretário do Conselho Superior da Magistratura
Órgãos e serviços
Conselho Administrativo
Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais
Secção de acompanhamento das acções de formação e do recrutamento
Secretaria
A Secretaria do Conselho Superior da Magistratura compreende:
Direcção de serviços de quadros e movimentos judiciais
Direcção de serviços administrativos e financeiros
Divisão de documentação e informação jurídica
Gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento
Gabinete de apoio ao vice-presidente e aos membros do Conselho Superior da Magistratura
Regime
O pessoal ao serviço do Conselho Superior da Magistratura rege-se pelo disposto na presente lei, pelos diplomas estatutários respectivos, quando se trate de magistrados ou oficiais de justiça, e, em tudo o que não for com eles incompatível, pelo regime geral da função pública.
Nomeação de oficiais de justiça
Quadro de pessoal
Cartão de identidade do pessoal
O pessoal ao serviço no Conselho Superior da Magistratura tem direito ao uso de cartão de identidade, conforme modelo constante do anexo II à presente lei, e da qual dela faz parte integrante.
Transição do pessoal
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 27/92, de 27 de Fevereiro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
Aprovada em 14 de Junho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 25 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 2 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO I
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo de cartão de identificação a que alude o artigo 23.º
(ver documento original)