- 1 -A secção de acompanhamento das acções de formação e do recrutamento é composta pelo presidente, que coordena, e por dois membros do Conselho Superior da Magistratura, um dos quais obrigatoriamente magistrado de categoria superior à de juiz de direito.
- 2 -Compete à secção de acompanhamento das acções de formação e do recrutamento:
- a)Acompanhar as actividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, assegurando uma eficaz ligação com este Centro por parte do Conselho Superior da Magistratura;
- b)Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de actividades destinados à formação inicial e contínua de juízes, a submeter ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, cabendo-lhe dar execução às decisões deste;
- c)Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e para formadores do Centro de Estudos Judiciários, bem como para outras actividades no âmbito da formação realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei;
- d)Assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários nos processos de nomeação de juízes para docentes deste estabelecimento;
- e)Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários na fase de estágio, nos termos da lei.
- 3 -A secção de acompanhamento das acções de formação e do recrutamento é coadjuvada, no exercício das suas competências, pelo gabinete de apoio ao vice-presidente e aos membros do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 13.º — Secção de acompanhamento das acções de formação e do recrutamento
Vigente desde: 14/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2007