Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às regras gerais, de natureza substantiva e processual, adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de auditoria.
- 1 -No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação punível entre (euro) 10 000 e (euro) 50 000:
- a)A violação dos deveres de independência ou de segredo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas relativos à preparação e emissão de certificação legal de contas;
- b)A violação de normas de auditoria emitidas por autoridade competente;
- c)A violação de ordens ou mandados de entidade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas;
- d)A violação do dever de arquivo de documentos inerentes à revisão legal de contas e respectiva conservação;
- e)A violação do dever de prestação de declarações ou a prestação de informações falsas a entidade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas;
- f)A violação do regime de interdição temporária de actividade cominado como sanção acessória, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave.
- 2 -No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação punível entre (euro) 2500 e (euro) 15 000:
- a)A violação de deveres de comunicação previstos na lei;
- b)A violação do dever de publicação do relatório anual de transparência.
- 3 -No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social que tipificar a título de dolo e de negligência.
- 4 -O Governo pode estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social, tanto na fase administrativa como na fase judicial, que tipificar, sejam aplicáveis as regras processuais e substantivas especiais estabelecidas no Código dos Valores Mobiliários e, subsidiariamente, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
- 5 -O Governo pode estabelecer o regime de divulgação por entidade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na íntegra ou por extracto, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contra-ordenações independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto.
- 6 -O Governo pode estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
- b)Interdição temporária do exercício da actividade pelo infractor;
- c)Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício de funções.