Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 6/97, de 1 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A Assembleia da República disponibiliza o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo e nos serviços de radiodifusão televisiva digital terrestre.
- 2 -Os operadores de distribuição de televisão por cabo para uso público e os operadores licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre podem transmitir livremente, através das respetivas redes de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia da República, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela presente lei e pelos respetivos instrumentos complementares.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Têm acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados.
- 2 -O acesso previsto no número anterior fica condicionado:
- a)...
- b)...
- c)A comunicação prévia ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.