- 1 -Os organismos, entidades ou empresas envolvidos no transporte de órgãos estabelecem procedimentos operacionais para garantir a integridade dos órgãos durante o transporte e um tempo de transporte adequado, de acordo com o sistema referido no artigo 9.º
- 2 -Os recipientes utilizados para o transporte de órgãos são rotulados com as seguintes informações:
- a)Identificação da unidade de colheita e da unidade de saúde onde foi realizada, incluindo data e hora, os respetivos endereços e números de telefone;
- b)Identificação da unidade de transplantação de destino, incluindo unidade de saúde onde se encontra instalada, endereço e número de telefone;
- c)Indicação de que a embalagem contém um órgão, especificando o tipo de órgão e, se for caso disso, a sua localização à esquerda ou à direita, e incluir a frase «Manusear com cuidado»;
- d)As condições adequadas de transporte, de forma a manter a integridade do órgão.
- 3 -Os órgãos transportados são acompanhados do relatório de caracterização do órgão e do dador.
- 4 -O disposto na alínea b) do n.º 2 não é exigível em caso de transporte de órgãos dentro do mesmo estabelecimento.
- 5 -As unidades de transplantação verificam, antes de procederem à transplantação, se as condições de preservação e transporte dos órgãos recebidos foram cumpridas.
Artigo 12.º — Transporte de órgãos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2015
Lei n.º 2/2015 - 1.ª Série(08/01/2015)
Original