Aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva n.º 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Princípios aplicáveis
Designação e funções da autoridade competente
Registos e relatórios das unidades de colheita e das unidades de transplantação
Autorização
Medidas de controlo
Regime para a qualidade e a segurança
Colheita de órgãos
Caracterização dos órgãos e dos dadores
Transporte de órgãos
Rastreabilidade
Sistemas de notificação e gestão de reações e incidentes adversos graves
Profissionais qualificados
Consentimento
Qualidade e aspetos relacionados com a segurança do dador vivo
Proteção, confidencialidade e segurança de dados pessoais
Regras processuais comuns
Intercâmbio de órgãos
Informações sobre a caracterização de órgãos e dadores
Interligação entre Estados membros
Organizações europeias de intercâmbio de órgãos
A DGS pode celebrar acordos com organizações reconhecidas oficialmente a nível europeu de intercâmbio de órgãos, desde que as referidas organizações assegurem o cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, a fim de delegar nas referidas organizações, nomeadamente:
Contraordenações
Coimas
As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de acordo com a seguinte graduação:
Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
Destino do produto das coimas
O produto das coimas previstas na presente lei reverte:
Taxas
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho, e a Portaria n.º 31/2002, de 8 de janeiro.
Regulamentação
A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor.
Caracterização de órgãos e dadores
PARTE A
Conjunto mínimo de dados a recolher obrigatoriamente
Conjunto mínimo de dados - informações destinadas à caracterização de órgãos e dadores a recolher para cada dádiva, tal como exigido no n.º 1 do artigo 11.º e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º
Conjunto mínimo de dados:
Estabelecimento onde se realizou a colheita e outros dados de caráter geral;
Data e hora da colheita para cada órgão;
Tipo de dador;
Grupo sanguíneo;
Sexo;
Causa da morte;
Data do óbito;
Data de nascimento ou idade estimada;
Peso;
Altura;
Historial presente ou passado de consumo de drogas por via intravenosa (IV);
Historial presente ou passado de doença maligna;
Historial presente de outras doenças transmissíveis;
Testes de VIH, VHC, VHB;
Informações básicas para avaliar a função do órgão doado.
PARTE B
Conjunto complementar de dados
Conjunto complementar de dados - informações destinadas à caracterização de órgãos e dadores a recolher para além do conjunto mínimo de dados especificado na parte A, com base na decisão da equipa médica, tendo em conta a disponibilidade das informações e as circunstâncias particulares do caso, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
Conjunto complementar de dados:
Dados gerais - informações relativas ao contacto do organismo/estabelecimento onde se realizou a colheita necessária à coordenação, atribuição e rastreabilidade dos órgãos dos dadores aos recetores e vice-versa;
Dados relativos ao dador - dados demográficos e antropométricos necessários para garantir uma compatibilidade adequada entre órgão/dador e recetor;
História clínica do dador - história clínica do dador, em especial de patologias que possam afetar a adequação dos órgãos para transplantação e implicar o risco de transmissão de doenças;
Dados físicos e clínicos - dados do exame clínico necessários à avaliação da manutenção fisiológica do potencial dador, bem como qualquer descoberta que revele doenças não detetadas durante a análise da história clínica do dador e que possam afetar a adequação dos órgãos para transplantação ou implicar o risco de transmissão de doenças;
Parâmetros laboratoriais - dados necessários à avaliação da caracterização funcional dos órgãos e à deteção de doenças potencialmente transmissíveis e de eventuais contraindicações à dádiva de órgãos;
Exames imagiológicos - exames imagiológicos necessários à avaliação do estado anatómico dos órgãos para transplante;
Terapêutica - tratamentos administrados ao dador e relevantes para a avaliação do estado funcional dos órgãos e da adequação à dádiva de órgãos, em especial o uso de antibióticos, substâncias de apoio inotrópico ou transfusão terapêutica.
Informação sobre os dados mínimos acerca do dador/recetor a serem conservados
A - Pelas unidades de colheita de órgãos
Identificação do dador.
Identificação da dádiva que incluirá, pelo menos:
Identificação do organismo de colheita;
Código de colheita;
Data da colheita;
Local da colheita;
Tipo de dádiva (por exemplo, um órgão ou vários órgãos; dadores vivos ou dadores cadáver);
Data de distribuição ou eliminação;
Identificação do centro de transplantação ao qual os órgãos foram distribuídos.
B - Pelos centros de transplantação de órgãos
Identificação do recetor.
Identificação da unidade de colheita de órgãos fornecedora.
Data da distribuição ou eliminação.
Identificação do clínico ou utilizador final/instalação.
Tipo de órgão.
Data da transplantação ou eliminação.
Relatório inicial de suspeita de reações ou incidentes adversos graves
Relatório final de reações ou incidentes adversos graves