Artigo 12.º
Transporte de órgãos
Redação registada como em vigor em 12/06/2013.
Esta redação foi substituída em 02/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os organismos, entidades ou empresas envolvidos no transporte de órgãos estabelecem procedimentos operacionais para garantir a integridade dos órgãos durante o transporte e um tempo de transporte adequado, de acordo com o sistema referido no artigo 9.º, estando sujeitos a licenciamento e inspeção, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -Os recipientes utilizados para o transporte de órgãos são rotulados com as seguintes informações:
- a)Identificação da unidade de colheita e da unidade de saúde onde foi realizada, incluindo data e hora, os respetivos endereços e números de telefone;
- b)Identificação da unidade de transplantação de destino, incluindo unidade de saúde onde se encontra instalada, endereço e número de telefone;
- c)Indicação de que a embalagem contém um órgão, especificando o tipo de órgão e, se for caso disso, a sua localização à esquerda ou à direita, e incluir a frase «Manusear com cuidado»;
- d)As condições adequadas de transporte, de forma a manter a integridade do órgão.
- 3 -Os órgãos transportados são acompanhados do relatório de caracterização do órgão e do dador.
- 4 -O disposto na alínea b) do n.º 2 não é exigível em caso de transporte de órgãos dentro do mesmo estabelecimento.
- 5 -As unidades de transplantação verificam, antes de procederem à transplantação, se as condições de preservação e transporte dos órgãos recebidos foram cumpridas.