- 1 -As informações transmitidas nos termos da presente lei, entre autoridades competentes ou entidades delegadas, obedece às seguintes regras:
- a)Transmissão por escrito, quer eletronicamente quer por telecópia;
- b)Utilização de língua de entendimento mútuo entre remetente e destinatário ou, no caso da sua não existência, numa língua mutuamente acordada ou, se não existir, em inglês;
- c)Transmissão imediata;
- d)Registo e disponibilização eventual a pedido;
- e)Indicação da data e hora da transmissão;
- f)Inclusão dos dados de contacto do responsável pela transmissão;
- g)Conter o seguinte aviso: 'Contém dados pessoais. Proteger contra divulgação ou acesso não autorizados.'.
- 2 -Em caso de urgência, as informações podem ser trocadas verbalmente, em especial nos intercâmbios previstos no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 19.º-A, seguindo-se a transmissão por escrito, em conformidade com os referidos artigos.
- 3 -A receção das informações transmitidas em conformidade com o disposto na presente lei é confirmada ao remetente, em conformidade com os requisitos constantes do n.º 1.
- 4 -As entidades referidas no n.º 1 estão permanentemente disponíveis para situações de urgência e garantem a troca de informação nos termos da presente lei, sem demora injustificada.
Artigo 18.º-A — Regras processuais comuns
AditadoVigente desde: 02/02/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2015
Lei n.º 2/2015 - 1.ª Série(08/01/2015)