- 1 -Compete à IGAS assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes da presente lei e a aplicação das sanções previstas no presente capítulo.
- 2 -A IGAS é a entidade competente para instruir os processos de contraordenação cuja instauração tenha sido determinada pela DGS ou pelo IPST.
Artigo 23.º — Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
Vigente desde: 12/06/2013
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