- 1 -São devidas taxas pela apreciação dos pedidos de autorização das atividades de colheita e transplantação de órgãos efetuados por hospitais e estabelecimentos de saúde, públicos e privados, a liquidar e cobrar nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 2 -A afetação das receitas é definida pela portaria referida no número anterior, cabendo à DGS o montante mínimo de 60 % do produto das receitas.
Artigo 24.º-A — Taxas
AditadoVigente desde: 02/02/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2015
Lei n.º 2/2015 - 1.ª Série(08/01/2015)