- 1 -No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, as assembleias distritais podem deliberar e comunicar ao membro do Governo responsável pela área da administração local a afetação da respetiva universalidade a uma das seguintes entidades recetoras:
- a)Uma entidade intermunicipal cujo âmbito territorial coincida total ou parcialmente com a área do distrito;
- b)Qualquer município do distrito;
- c)Uma associação de municípios de fins específicos composta por municípios do distrito.
- 2 -A assembleia distrital pode, excecional e fundamentadamente, deliberar que certos bens ou ativos específicos sejam transferidos para outra entidade recetora, de entre as referidas no número anterior, diferente da que recebe a universalidade.
- 3 -A deliberação da assembleia distrital referida no número anterior apenas é válida e eficaz se for afeta a totalidade do conteúdo da respetiva universalidade e as entidades recetoras aceitarem expressamente.
- 4 -A afetação da universalidade a uma associação de municípios de fins específicos composta por municípios do distrito só é aplicável quando as assembleias distritais disponham de serviços abertos ao público.
- 5 -A validade e eficácia da transferência decidida pela assembleia distrital nos termos do n.º 1 depende da comunicação da deliberação ao membro do Governo responsável pela área da administração local, conjuntamente com:
- a)A identificação do conteúdo da universalidade, discriminando o património imobiliário, os trabalhadores e a natureza dos respetivos vínculos laborais, o património mobiliário e, quando aplicável, os serviços abertos ao público;
- b)A ata da aceitação da universalidade por parte do conselho intermunicipal, do conselho metropolitano, da assembleia municipal ou do correspondente órgão da associação de municípios de fins específicos da respetiva entidade recetora.
- 6 -Para efeitos da presente lei, as decisões das entidades recetoras no sentido de uma aceitação parcial ou que sujeitem a transferência da universalidade, ou de qualquer dos seus elementos constitutivos, a condição ou termo são equiparadas à rejeição da respetiva universalidade.
Artigo 3.º — Entidade recetora
Vigente desde: 17/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2026