Regime jurídico das assembleias distritais
Objeto
A presente lei aprova o novo regime jurídico das assembleias distritais, constante do anexo à mesma, da qual faz parte integrante, e regula a transição dos respetivos trabalhadores, serviços e património.
Universalidade jurídica indivisível
Entidade recetora
Transferência da universalidade
Determinação subsidiária da entidade recetora
Transição do pessoal
Título para a transferência da titularidade
A presente lei constitui título bastante para a transferência da titularidade de todas as posições jurídicas pertencentes às assembleias distritais, designadamente:
Restrição do âmbito de aplicação
Disposição transitória
Os municípios que se encontram em incumprimento do dever de contribuir para os encargos das assembleias distritais, incluindo os referentes a trabalhadores, previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, devem regularizar os respetivos pagamentos em atraso.
Regime especial
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.
Assembleias distritais
Em cada distrito há uma assembleia distrital com funções deliberativas.
Composição
Compõem a assembleia distrital:
Reuniões
A assembleia distrital reúne quando pelo menos um terço dos seus membros o solicite ao presidente da mesa da assembleia distrital ou, até à eleição do mesmo, ao presidente da assembleia municipal do município com maior número de habitantes.
Gratuitidade do exercício de funções
O exercício das funções de membro da assembleia distrital não é remunerado, nem confere o direito à obtenção de qualquer contrapartida pecuniária ou em espécie, devendo os respetivos municípios assegurar as condições necessárias para a participação nas reuniões do órgão.
Competências
Compete à assembleia distrital:
Mesa da assembleia distrital
Competências do presidente da mesa
Funcionamento
O apoio ao funcionamento e às reuniões da assembleia distrital é assegurado pelos municípios que a integram de acordo com os critérios fixados no regimento da mesma.
Proibições
As assembleias distritais não podem:
Disposição final
Em tudo quanto não se preveja na presente lei, aplicam-se ao funcionamento das assembleias distritais, com as devidas adaptações, as regras que, neste domínio, vigoram para os órgãos municipais.
Extinção automática
As assembleias distritais extinguem-se automaticamente com a instituição em concreto das regiões administrativas ou em caso de revisão constitucional por força da qual seja revogada a imperatividade da respetiva existência.