- 1 -Os trabalhadores das assembleias distritais com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a entidade recetora que aceite a universalidade.
- 2 -Os trabalhadores que exerçam funções na assembleia distrital em regime de comissão de serviço cessam a mesma na data de transferência da universalidade para a entidade recetora.
- 3 -No caso de a transferência da universalidade ocorrer para o Estado, o processo de reorganização é qualificado como de extinção, para efeitos de aplicação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.
- 4 -O pessoal transitado para as entidades recetoras por força da presente lei não é considerado para os efeitos previstos nos artigos 62.º e 63.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Artigo 6.º — Transição do pessoal
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