Os municípios que se encontram em incumprimento do dever de contribuir para os encargos das assembleias distritais, incluindo os referentes a trabalhadores, previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, devem regularizar os respetivos pagamentos em atraso.
Artigo 9.º — Disposição transitória
Vigente desde: 17/03/2026
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Em vigor desde 17/03/2026