- 1 -O envio a outro Estado membro de uma decisão que aplique medidas de coação, nos termos do artigo anterior, deve ser acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.
- 2 -A decisão que aplique medidas de coação ou uma cópia autenticada da mesma deve ser enviada pelo tribunal competente diretamente à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, a fim de poder ser verificada a sua autenticidade.
- 3 -A certidão é assinada pelo tribunal competente, o qual certifica a exatidão do seu conteúdo.
- 4 -O tribunal específica:
- a)O período de tempo pelo qual a decisão tem aplicação e se é possível uma renovação desta decisão; e
- b)A título indicativo, o período provisório durante o qual é provável que seja necessário fiscalizar as medidas de coação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso conhecidas à data do envio da decisão.
- 5 -Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida das autoridades nacionais, podem estas últimas proceder às inquirições necessárias, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, a fim de obter a informação do Estado de execução.
Artigo 13.º — Procedimento de envio
Vigente desde: 04/05/2015
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Em vigor desde 04/05/2015