Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva.
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Tipos de medidas de coação
Autoridade competente e autoridade central
Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
Audição do arguido
Sempre que durante o processo de fiscalização das medidas de coação seja necessária a audição do arguido, pode ser utilizado mutatis mutandis o procedimento e as condições estabelecidos nos instrumentos de direito internacional e da União Europeia que preveem a possibilidade de utilizar a teleconferência e a videoconferência para as audições, em especial quando a legislação do Estado de emissão estipular que a pessoa terá de ser ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser tomada a decisão relativa:
Entrega do arguido
Línguas
As certidões são traduzidas para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais do Estado de execução, ou ainda para outras, de entre as línguas oficiais da União Europeia, que esse Estado tenha declarado aceitar.
Encargos
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com exceção dos encargos incorridos exclusivamente no território do Estado de emissão.
Legislação aplicável
A fiscalização das medidas de coação emitidas por outro Estado membro da União Europeia, bem como a entrega em caso de incumprimento, são reguladas pela lei portuguesa.
Envio de decisão sobre medidas de coação para fiscalização noutro Estado membro
Procedimento de envio
Competência em matéria de fiscalização das medidas de coação
Competência para tomar decisões subsequentes
Retirada da certidão
Prolongamento da decisão
Reconhecimento de decisão que aplique medidas de coação emitida por outro Estado membro
Adaptação das medidas de coação
Motivos de não reconhecimento
Informações a prestar ao Estado de emissão
A autoridade nacional competente deve informar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito:
Continuação da fiscalização das medidas de coação
Decisões subsequentes
Sempre que a lei interna o exija, a autoridade nacional competente pode decidir utilizar o procedimento de reconhecimento a fim de tornar executórias as decisões que determinem a manutenção e a revogação das medidas de coação ou a modificação das mesmas, não podendo, contudo, tal conduzir a uma nova análise dos motivos de não reconhecimento.
Obrigações das autoridades envolvidas
Disposição transitória
A presente lei é aplicável às decisões tomadas após a sua entrada em vigor, ainda que as mesmas tenham sido proferidas relativamente a processos iniciados anteriormente a esta data.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Certidão
(ver documento original)
Formulário
Comunicação de incumprimento de medidas de coação e/ou de quaisquer outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente
(ver documento original)