- 1 -Se a natureza das medidas de coação for incompatível com a lei interna, estas podem ser adaptadas aos tipos de medidas de coação previstas para infrações equivalentes, devendo corresponder, tanto quanto possível, às que são impostas no Estado de emissão.
- 2 -As medidas de coação adaptadas não devem ser mais graves do que as medidas de coação inicialmente impostas.
Artigo 19.º — Adaptação das medidas de coação
Vigente desde: 04/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2015