A autoridade nacional competente deve informar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito:
- a)De qualquer mudança de residência do arguido da qual tenha conhecimento;
- b)Do período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas, nos termos da lei interna;
- c)Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de coação porque a pessoa em causa não pode ser encontrada no seu território, devolvendo-se a competência para fiscalização ao Estado de emissão;
- d)Do facto de ter sido interposto recurso contra uma decisão de reconhecimento de uma decisão de medidas de coação;
- e)Da decisão definitiva de reconhecer a decisão sobre medidas de coação e de tomar todas as medidas necessárias à fiscalização;
- f)De qualquer decisão de adaptar as medidas de coação, nos termos do artigo 19.º;
- g)De qualquer decisão de não reconhecer a decisão sobre medidas de coação, nos termos do artigo anterior, acompanhada da respetiva fundamentação.