- 1 -Compete ao Governo promover os meios necessários à implementação do plano de intervenção para as residências de estudantes do ensino superior, nomeadamente através do Fundo Nacional para a Reabilitação do Edificado, do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas e através da criação de uma linha de financiamento dotada com fundos europeus estruturais e de investimento vocacionados para o efeito, sem prejuízo do recurso a fundos provenientes do Orçamento do Estado.
- 2 -As diferentes formas de financiamento referidas no número anterior não podem sobrecarregar os orçamentos das instituições de ensino superior.
- 3 -Na fixação dos preços mensais de alojamento deve respeitar-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto, que prevê o preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social.
- 4 -A fixação dos preços mensais de alojamento para estudantes que não sejam bolseiros tem por base os valores fixados no ano letivo de 2017/2018, sem prejuízo da sua atualização, a 1 de outubro de cada ano civil, até ao limite da taxa de inflação.
Artigo 6.º — Financiamento
Vigente desde: 24/07/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/07/2018