Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do trabalho, solidariedade e segurança social, dos seguintes diplomas:
- a)Decreto-Lei n.º 213/75, de 22 de abril, que regula a demissão dos corpos gerentes das Casas do Povo e a nomeação de comissões administrativas em sua substituição;
- b)Decreto-Lei n.º 220/75, de 6 de maio, autoriza o Ministro do Trabalho a nomear, a título provisório, juízes ou agentes do Ministério Público para os tribunais do trabalho cujos magistrados tenham sido suspensos por força do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de março;
- c)Decreto-Lei n.º 273-C/75, de 3 de junho, que regula a fixação do valor dos prédios a expropriar por utilidade pública em zonas degradadas;
- d)Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de junho, que garante uma remuneração mensal mínima de 4 000$00 aos trabalhadores por conta de outrem;
- e)Decreto-Lei n.º 293/75, de 16 de junho, que extingue os grémios facultativos que não se transformarem em associações patronais;
- f)Decreto-Lei n.º 298/75, de 19 de junho, que fixa o valor da alçada dos tribunais de trabalho;
- g)Decreto-Lei n.º 473/75, de 29 de agosto, que estabelece normas relativas à nomeação de agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho;
- h)Decreto-Lei n.º 564/75, de 2 de outubro, que prorroga por trinta dias os prazos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de abril, relativos ao exercício da atividade sindical por parte dos trabalhadores;
- i)Decreto-Lei n.º 603/75, de 29 de outubro, que autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a celebrar acordos de cooperação com vários organismos que assegurarem a continuação da exploração de concursos de apostas mútuas desportivas;
- j)Decreto-Lei n.º 684/75, de 10 de dezembro, que prorroga o prazo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 293/75, de 16 de junho, sobre a transformação de grémios facultativos;
- k)Decreto-Lei n.º 783/75, de 31 de dezembro, que limita a realização de processos de negociação coletiva, até 29 de fevereiro de 1976;
- l)Decreto-Lei n.º 784/75, de 31 de dezembro, que determina que sejam depositadas à ordem da Caixa Nacional de Pensões as contribuições relativas aos beneficiários das caixas sindicais de previdência e das caixas de previdência com entidade patronal contribuinte;
- m)Decreto-Lei n.º 85/76, de 28 de janeiro, que introduz alterações ao Código das Custas Judiciais do Trabalho;
- n)Decreto-Lei n.º 225-D/76, de 31 de março, que altera a produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 784/75, de 31 de dezembro, para 1 de abril de 1976;
- o)Decreto-Lei n.º 252/76, de 7 de abril, que equipara, para efeitos de participação emolumentar, os ajudantes de escrivão dos tribunais do trabalho aos dos tribunais judiciais;
- p)Decreto-Lei n.º 253/76, de 7 de abril, que equipara, para efeitos de participação emolumentar, os escriturários-datilógrafos dos tribunais do trabalho aos dos tribunais judiciais;
- q)Decreto-Lei n.º 269/76, de 10 de abril, que permite, em situações especiais de desemprego, a criação de esquemas de proteção;
- r)Decreto-Lei n.º 427-A/76, de 1 de junho, que prorroga por mais noventa dias o prazo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 318-A/76, de 30 de abril, de suspensão de aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de janeiro (reforma antecipada para os 60 anos);
- s)Decreto-Lei n.º 518/76, de 5 de julho, que estabelece a pensão mínima de aposentação e de reforma dos servidores a que se refere o artigo 1.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro;
- t)Decreto-Lei n.º 723/76, de 13 de outubro, que suspende até 31 de dezembro de 1976 o Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de janeiro (reforma antecipada aos 60 anos);
- u)Decreto-Lei n.º 841-B/76, de 7 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de abril (Lei Sindical);
- v)Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de agosto, que transfere para a Região Autónoma dos Açores certas competências no setor do trabalho;
- w)Decreto-Lei n.º 328/78, de 10 de novembro, que determina que as comissões de conciliação e julgamento continuem a exercer funções de conciliação e arbitragem;
- x)Decreto-Lei n.º 304/79, de 18 de agosto, que põe em execução o orçamento da segurança social para 1979;
- y)Decreto-Lei n.º 187-E/80, de 14 de junho, que põe em execução o orçamento da segurança social para 1980;
- z)Decreto-Lei n.º 514/80, de 29 de outubro, que estabelece medidas relativas à gestão do quadro geral de adidos.