Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do mar, dos seguintes diplomas:
- a)Decreto-Lei n.º 428/75, de 12 de agosto, que amnistia as infrações puníveis ao abrigo do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante e regulamentos marítimos;
- b)Decreto-Lei n.º 424-C/76, de 29 de maio, que acresce de dezoito meses o prazo inicial relativo às concessões do direito de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma continental portuguesa;
- c)Decreto-Lei n.º 567/76, de 19 de julho, que confere à Junta Regional da Madeira competência para fixar internamente as margens de comercialização e os preços de venda ao público de peixe e moluscos congelados;
- d)Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de julho, que nacionaliza diversas empresas de pesca;
- e)Decreto-Lei n.º 240/77, de 8 de junho, que altera a redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de julho.