Nos termos do artigo anterior, determina-se a não vigência, na área de atribuições dos negócios estrangeiros, dos seguintes diplomas:
- a)Decreto-Lei n.º 169-A/75, de 31 de março, que altera a redação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de janeiro (regula o ingresso no quadro geral de adidos);
- b)Decreto-Lei n.º 471/75, de 29 de agosto, que fixa as taxas que constituíam receita do Instituto de Emigração.