Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da cultura, dos seguintes diplomas:
- a)Decreto-Lei n.º 153/76, de 23 de fevereiro, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de dezembro (Empresa Pública de Radiodifusão Portuguesa);
- b)Decreto-Lei n.º 189/76, de 13 de março, que aprova o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;
- c)Decreto-Lei n.º 465-A/79, de 6 de dezembro, que extingue a «Empresa Pública dos Jornais Século e Popular» e cria duas novas empresas públicas denominadas «Empresa Pública do Jornal O Século» e «Empresa Pública do Jornal Diário Popular»;
- d)Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de março, que reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direção-Geral do Património Cultural.