Ficam suspensos os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior e os prazos referentes aos requisitos de habilitação de carreira, nomeadamente os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, podendo estes contratos prolongar-se até 90 dias a contar da data em que ocorreria a sua caducidade.
Artigo 2.º — Prazos contratuais
Vigente desde: 13/08/2020
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Em vigor desde 13/08/2020