- 1 -A criação de novas categorias de pessoas coletivas às quais seja atribuído o estatuto de utilidade pública por ato legislativo é excecional, podendo apenas ter lugar quando esteja em causa prossecução fundamentada e permanente de fins de interesse geral, regional ou local que se traduza na cooperação obrigatória com a Administração Pública.
- 2 -A atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo nos termos referidos no número anterior é sempre precedida dos seguintes procedimentos:
- a)Apresentação de estudo sobre o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como sobre o seu impacte financeiro e no setor em causa;
- b)Audição das associações representativas do setor, quando existam;
- c)Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, do projeto de diploma, acompanhado do estudo referido na alínea a);
- d)Identificação do regime constante dos artigos seguintes que lhe deva ser aplicável;
- e)Atualização obrigatória das listas constantes dos anexos à presente lei-quadro.
Artigo 27.º — Procedimento de atribuição legal do estatuto de utilidade pública
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021