- 1 -É aplicável às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo i à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, às quais é atribuído o estatuto de utilidade pública sem necessidade de procedimento administrativo:
- a)O disposto no capítulo iii, exceto o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;
- b)O disposto no capítulo vii, exceto no que respeita à revogação do estatuto.
- 2 -A aplicação do disposto nos capítulos iii e vii nos termos do número anterior não dá lugar, em caso algum, a perda de direitos ou a duplicação de obrigações, prevalecendo, em caso de sobreposição, o regime especial aplicável a cada uma das entidades abrangidas pelo anexo i à presente lei-quadro.
- 3 -As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.
Artigo 28.º — Atribuição legal plena do estatuto de utilidade pública
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021