- 1 -Às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo iii à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, exceto no que respeita ao direito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º
- 2 -As pessoas coletivas abrangidas pelo número anterior podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.
Artigo 30.º — Atribuição parcial do estatuto de utilidade pública
Vigente desde: 14/06/2021
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