O artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 63.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Comprovando-se as irregularidades referidas no número anterior, cessam de imediato os benefícios previstos no artigo 56.º