Aumenta a dedução de despesas com habitação, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aumentando o valor das despesas a deduzir com habitação.
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 78.º-E do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 78.º-E
[...]
800 € + [1100 € – 800 €) × [(30 000 € – rendimento coletável) / (30 000 € – valor do primeiro escalão)]]
Norma transitória
O aumento da dedução prevista na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 78.º-E do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, é concretizado progressivamente, nos seguintes termos:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Aprovada em 21 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 23 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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