O aumento da dedução prevista na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 78.º-E do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, é concretizado progressivamente, nos seguintes termos:
- a)50 % em 2025;
- b)75 % em 2026;
- c)100 % em 2027.