- 1 -A presente lei autoriza o Governo a criar a prestação social única (PSU), no âmbito do subsistema de solidariedade da segurança social.
- 2 -A autorização legislativa prevista no número anterior abrange a integração, na PSU, das seguintes prestações sociais:
- a)Rendimento social de inserção;
- b)Subsídios sociais no âmbito da parentalidade, designadamente o subsídio social parental inicial, o subsídio social parental por risco clínico durante a gravidez, o subsídio social por interrupção da gravidez, o subsídio social por riscos específicos, o subsídio social por adoção e o subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento;
- c)Pensão social de velhice;
- d)Pensão social do regime especial de proteção na invalidez;
- e)Complemento extraordinário de solidariedade;
- f)Pensão de viuvez;
- g)Pensão de orfandade;
- h)Subsídio social de desemprego.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 27/07/2026
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Em vigor desde 27/07/2026