As cooperativas, as fundações, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as instituições privadas de solidariedade social terão direito a receber indemnizações nos termos correspondentes à classe I relativamente aos montantes que excedam 50000$00, desde que provem a titularidade efectiva das unidades de participação à data da nacionalização.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 31/07/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1980