Introduz melhorias no esquema de indemnizações relativas aos títulos FIDES e FIA
Aos ex-titulares ou sucessores de direitos de participação no Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimento Atlântico (FIA) nacionalizados pelo Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, cujas unidades de participação se encontrem depositadas em instituições de crédito são devidas indemnizações pelo Estado, a partir de 14 de Março de 1975, a atribuir de acordo com o decreto-lei.
Para efeitos de execução do disposto no artigo anterior são fixados em 310$00 e 435$00 os valores das unidades de participação, respectivamente, do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e do Fundo de Investimento Atlântico (FIA).
Com excepção do disposto no artigo 7.º, o direito à indemnização efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular pelo Estado de títulos de dívida pública do montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.
Os ex-titulares de unidades de participação FIDES e FIA cujo montante total não exceda 10000$00 serão indemnizados em numerário e por uma só vez, com arredondamento para os 100$00 imediatamente superiores.
As cooperativas, as fundações, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as instituições privadas de solidariedade social terão direito a receber indemnizações nos termos correspondentes à classe I relativamente aos montantes que excedam 50000$00, desde que provem a titularidade efectiva das unidades de participação à data da nacionalização.
Fica o Governo autorizado a regular, por decreto-lei, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano, as condições de entrega dos títulos e de pagamento em numerário.
Os titulares do direito à indemnização prevista no presente decreto poderão proceder à mobilização dos títulos representativos desse direito nas condições constantes da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e respectiva legislação complementar.
No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelo artigo precedente.
É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 38.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e subsidiariamente o disposto nos restantes artigos.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.
Promulgada em 16 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
ANEXO I
Quadro referido no n.º 2 do artigo 4.º
(ver documento original)