As taxas do imposto previsto no artigo 1.º são as seguintes:
- a)Boîtes de luxo - 50000$00 por mês;
- b)Restantes boîtes, estabelecimentos considerados da mesma natureza reservados por meio de cartões de acesso, discotecas, night clubs, cabarets e dancings - 30000$00 por mês;
- c)Locais nocturnos congéneres - 15000$00 por mês.