O não pagamento do imposto no prazo referido no artigo 2.º será punido com multa igual a 50% do montante devido, a qual será elevada para o dobro no caso de reincidência, aplicada, em qualquer caso, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 21/10/1983
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Em vigor desde 21/10/1983