Garantia do direito de réplica política dos partidos de oposição
(Direito de antena dos partidos de oposição)
(Direito de resposta dos partidos de oposição)
(Não acumulação de direitos)
O exercício do direito de antena e o exercício do direito de resposta não poderão ser utilizado cumulativamente em consequência de uma mesma declaração política do Governo, implicando o exercício de um a preclusão do outro.
(Execução da presente lei)
Os responsáveis pelas estações emissoras de rádio e de televisão assegurarão a contagem de tempos para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, dando conhecimento do respectivo resultado aos interessados, competindo ao Conselho de Comunicação Social emitir as directivas adequadas ao normal exercício dos direitos de antena e de resposta.
Aprovada em 16 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 7 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.