- 1 -Os partidos políticos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm direito de resposta, através da rádio e da televisão, às declarações políticas do Governo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se declarações políticas do Governo as que versem temas de política geral ou sectorial produzidas pelo Primeiro-Ministro ou por outros membros do Governo, em nome do Executivo, não relevando como tal as declarações relativas à gestão dos assuntos correntes dos respectivos departamentos.
- 3 -A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicada à administração das empresas até 24 horas após a transmissão da declaração política do Governo.
- 4 -A emissão das respostas dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, até ao máximo de 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.
- 5 -O exercício do direito de resposta pelos partidos que o hajam requerido será repartido, no tempo disponível, de acordo com a respectiva representatividade, não sendo permitido o direito de acrescer.
ARTIGO 2.º — (Direito de resposta dos partidos de oposição)
Vigente desde: 05/09/1986
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Em vigor desde 05/09/1986