Os responsáveis pelas estações emissoras de rádio e de televisão assegurarão a contagem de tempos para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, dando conhecimento do respectivo resultado aos interessados, competindo ao Conselho de Comunicação Social emitir as directivas adequadas ao normal exercício dos direitos de antena e de resposta.
Aprovada em 16 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 7 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.