1 - Ficam isentos do IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio abrangidos pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 1000 contos.
2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.
Art. 3.º Estão isentos do imposto automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de Maio, os veículos automóveis perdidos ou abandonados a favor do património do Estado ou adquiridos por verbas da Direcção-Geral do Património do Estado.
Art. 4.º 1 - As empresas objecto de privatização podem considerar o valor dos elementos do activo imobilizado resultante das avaliações elaboradas pelas entidades habilitadas para efeitos dos processos de privatização como válido para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IRC, ouvidas as respectivas autoridades de controlo, no caso das instituições financeiras.
2 - No caso de as avaliações casuísticas elaboradas pelas entidades habilitadas para efeito dos processos de privatização não coincidirem, optar-se-á obrigatoriamente pelo menor dos valores.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeito nos exercícios fiscais de 1991 e seguintes, competindo ao Governo proceder à regulamentação que se mostre necessária à sua boa execução.
Art. 5.º - 1 - São suspensos até à entrada em vigor do Código das Avaliações os valores resultantes da revisão de avaliações cadastrais na parte de que resulte um aumento do valor tributável superior a 100% relativamente ao valor patrimonial inscrito na matriz reportado a 31 de Dezembro de 1989.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos relativamente à contribuição autárquica respeitante aos anos de 1990 e seguintes.
3 - As avaliações levadas a efeito pelo Instituto Geográfico e Cadastral que impliquem a actualização para valores superiores aos referidos no n.º 1 só devem ser consideradas no âmbito da disciplina a definir pelo Código das Avaliações.
Art. 6.º O artigo 4.º da Lei n.º 21/89, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - O montante a reescalonar previsto no artigo 3.º e nas condições definidas no artigo anterior será titulado por certificados de dívida.
2 - Os certificados referidos no número anterior, desde que ainda não completamente amortizados, poderão ser convertidos em participação de capital de empresas moçambicanas.
Art. 7.º A autorização legislativa constante da presente lei tem a duração de 60 dias.
Aprovada em 18 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.