Artigo 1.º
Acções de prevenção
Redação registada como em vigor em 29/09/1994.
Esta redação foi substituída em 21/03/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, acções de prevenção relativas aos seguintes crimes:
- a)Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
- b)Administração danosa em unidade económica do sector público;
- c)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
- d)Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
- e)Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
- 2 -A Polícia Judiciária realiza as acções previstas no número anterior por iniciativa própria ou do Ministério Público.
- 3 -As acções de prevenção previstas no n.º 1 compreendem, designadamente:
- a)A recolha de informação relativamente a notícias de factos susceptíveis de fundamentar suspeitas do perigo da prática de um crime;
- b)A solicitação de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
- c)A proposta de medidas susceptíveis de conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira.