- 1 -Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, ações de prevenção relativas aos seguintes crimes:
- a)Recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato e participação económica em negócio;
- b)Administração danosa em unidade económica do sector público;
- c)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
- d)Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
- e)Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
- 2 -A Polícia Judiciária realiza as acções previstas no número anterior por iniciativa própria ou do Ministério Público.
- 3 -As acções de prevenção previstas no n.º 1 compreendem, designadamente:
- a)A recolha de informação relativamente a notícias de factos susceptíveis de fundamentar suspeitas do perigo da prática de um crime;
- b)A solicitação de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
- c)A proposta de medidas susceptíveis de conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira.
Artigo 1.º — Acções de prevenção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/03/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2022
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Original