Artigo 2.º
Dever de documentação e de informação
Redação registada como em vigor em 29/09/1994.
Esta redação foi substituída em 21/03/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os procedimentos a adoptar pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito das competências a que se refere o artigo anterior são sempre documentados e não podem ofender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
- 2 -Para análise e acompanhamento, o director-geral da Polícia Judiciária informa, mensalmente, o Procurador-Geral da República dos procedimentos iniciados no âmbito da prevenção a que se refere o artigo anterior.