- 1 -Os procedimentos a adoptar pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito das competências a que se refere o artigo anterior são sempre documentados e não podem ofender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
- 2 -São vedadas ao Ministério Público, à Polícia Judiciária e às demais autoridades referidas no n.º 1 do artigo anterior a adoção ou a prática de quaisquer atos ou procedimentos que a lei processual penal expressamente reserve ao juiz de instrução ou faça depender de sua ordem ou autorização.
- 3 -Para análise e acompanhamento, o director-geral da Polícia Judiciária informa, mensalmente, o Procurador-Geral da República dos procedimentos iniciados no âmbito da prevenção a que se refere o artigo anterior.
Artigo 2.º — Dever de documentação e de informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/03/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2022
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Original