Artigo 6.º
Actos de colaboração ou instrumentais
Redação registada como em vigor em 29/09/1994.
Esta redação foi substituída em 30/08/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -É legítima, com vista à obtenção de provas em fase de inquérito, a prática de actos de colaboração ou instrumentais relativamente aos crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
- 2 -Os actos referidos no número anterior dependem sempre da prévia autorização da autoridade judiciária competente.