- 1 -É legítima, com vista à obtenção de provas em fase de inquérito, a prática de actos de colaboração ou instrumentais relativamente aos crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
- 2 -Os actos referidos no número anterior dependem sempre da prévia autorização da autoridade judiciária competente.
Artigo 6.º — Actos de colaboração ou instrumentais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/08/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/08/2001
Lei n.º 101/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)
Original
Em vigor de 29/09/1994 a 29/08/2001